1 - A Associação Nacional dos Produtores de Biodiesel e Transformadores de Óleos Alimentares Usados, adiante designada por BDP, é instituída por tempo indeterminado, como pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos.
2 - A BDP rege-se pelas disposições dos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
A BDP tem por fim aprofundar o estudo e conhecimento sobre a recuperação e aproveitamento dos óleos alimentares de origem vegetal e animal, nomeadamente os usados, dando-lhe utilizações compatíveis com a defesa do ambiente e da saúde pública, nomeadamente através do fomento das suas aplicações como combustível, bem como assegurar a coordenação das relações estabelecidas ou contratadas com estes objectivos com quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas.
A sede da BDP é na Urbanização do Pólo Tecnológico de Lisboa, Edifício Empresarial 3, 1600-546 Lisboa
1 - Serão associados fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que intervierem no acto de constituição.
2 - Poderão ser admitidos como associadas todas as pessoas colectivas que manifestem à Direcção a vontade de o serem, se esta, deliberando por maioria simples, não se opuser.
3 - Para que possam vir a ser admitidas como associadas, nos termos da parte final do número anterior, as pessoas colectivas devem ser empresas cuja actividade esteja directamente ligada à transformação de óleos alimentares de origem vegetal e animal, nomeadamente os usados.
4 - Os associados podem sair livremente da BDP ou ser desta excluídos por deliberação da Assembleia Geral.
O património da BDP será constituído pelos bens e valores que eventualmente venha a adquirir a título gratuito ou oneroso, de entidades públicas ou privadas.
Constituem receitas da BDP as quotizações e as contribuições dos associados e quaisquer outros proveitos ou rendimentos, designadamente de doações ou legados, que lhe sejam efectuados com prévia autorização da Direcção.
São órgãos da BDP a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
1 - A Direcção, que será eleita pela Assembleia Geral, é constituída por três membros, dos quais um será designado Presidente, sendo a duração dos seus mandatos de quatro anos, renováveis.
2 - A Direcção reúne quando convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros, e delibera por maioria.
3 - Na falta de um dos seus membros, o Presidente tem voto de qualidade.
Cabe á Direcção todos os poderes de gestão e representação da BDP, decidindo e promovendo todas as actividades, iniciativas e estratégias que considere mais adequadas à prossecução dos fins desta.
Para obrigar a BDP é necessária a assinatura de dois Directores.
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, que poderão eleger uma Mesa para dirigir e convocar as sessões.
2 - A Assembleia Geral terá a competências estabelecida na lei, sem prejuízo do disposto no artigo 8º.
1 - Na convocatória de uma Assembleia Geral poderá ser logo fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada por não estarem presentes associados em número suficiente, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
2 - Em segunda convocação a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de associados presentes.
1 - O Conselho Fiscal, que será eleito pela Assembleia Geral, é constituído por um Presidente, que terá voto de qualidade, e dois vogais, escolhidos de entre pessoas de reconhecida capacidade para o exercício das suas atribuições.
2 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, renováveis.
3 - Cabe ao Conselho Fiscal apreciar e acompanhar a gestão financeira da BDP, emitindo parecer sobre o relatório anual de contas elaborado pela Direcção.
1 - São membros da Direcção e do Conselho Fiscal as pessoas que vierem a ser indicadas para o efeito pelos outorgantes de escritura pública de constituição.
2 - Estes membros manter-se-ão em funções até que a Assembleia Geral proceda a eleições para um ou para os dois orgãos.