Estatutos



Capítulo I
Natureza e Finalidades

Artigo 1º
Natureza e duração

1 - A Associação Nacional dos Produtores de Biodiesel e Transformadores de Óleos Alimentares Usados, adiante designada por BDP, é instituída por tempo indeterminado, como pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos.

2 - A BDP rege-se pelas disposições dos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.


Artigo 2º
Finalidades

A BDP tem por fim aprofundar o estudo e conhecimento sobre a recuperação e aproveitamento dos óleos alimentares de origem vegetal e animal, nomeadamente os usados, dando-lhe utilizações compatíveis com a defesa do ambiente e da saúde pública, nomeadamente através do fomento das suas aplicações como combustível, bem como assegurar a coordenação das relações estabelecidas ou contratadas com estes objectivos com quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas.


Artigo 3º
Sede

A sede da BDP é na Urbanização do Pólo Tecnológico de Lisboa, Edifício Empresarial 3, 1600-546 Lisboa




Capítulo II
Associados


Artigo 4º
Aquisição e perda da qualidade

1 - Serão associados fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que intervierem no acto de constituição.

2 - Poderão ser admitidos como associadas todas as pessoas colectivas que manifestem à Direcção a vontade de o serem, se esta, deliberando por maioria simples, não se opuser.

3 - Para que possam vir a ser admitidas como associadas, nos termos da parte final do número anterior, as pessoas colectivas devem ser empresas cuja actividade esteja directamente ligada à transformação de óleos alimentares de origem vegetal e animal, nomeadamente os usados.

4 - Os associados podem sair livremente da BDP ou ser desta excluídos por deliberação da Assembleia Geral.




Capítulo III
Património e Receitas


Artigo 5º
Património

O património da BDP será constituído pelos bens e valores que eventualmente venha a adquirir a título gratuito ou oneroso, de entidades públicas ou privadas.

Artigo 6º
Receitas

Constituem receitas da BDP as quotizações e as contribuições dos associados e quaisquer outros proveitos ou rendimentos, designadamente de doações ou legados, que lhe sejam efectuados com prévia autorização da Direcção.




Capítulo IV
Orgãos e Competências


Artigo 7º
orgãos

São órgãos da BDP a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.


Artigo 8º
Composição e deliberações da Direcção

1 - A Direcção, que será eleita pela Assembleia Geral, é constituída por três membros, dos quais um será designado Presidente, sendo a duração dos seus mandatos de quatro anos, renováveis.

2 - A Direcção reúne quando convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros, e delibera por maioria.

3 - Na falta de um dos seus membros, o Presidente tem voto de qualidade.


Artigo 9º
Competência da Direcção

Cabe á Direcção todos os poderes de gestão e representação da BDP, decidindo e promovendo todas as actividades, iniciativas e estratégias que considere mais adequadas à prossecução dos fins desta.


Artigo 10º
Vinculação

Para obrigar a BDP é necessária a assinatura de dois Directores.


Artigo 11º
Composição e competência da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, que poderão eleger uma Mesa para dirigir e convocar as sessões.

2 - A Assembleia Geral terá a competências estabelecida na lei, sem prejuízo do disposto no artigo 8º.


Artigo 12º
Segunda convocação

1 - Na convocatória de uma Assembleia Geral poderá ser logo fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada por não estarem presentes associados em número suficiente, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.

2 - Em segunda convocação a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de associados presentes.


Artigo 13º
Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal, que será eleito pela Assembleia Geral, é constituído por um Presidente, que terá voto de qualidade, e dois vogais, escolhidos de entre pessoas de reconhecida capacidade para o exercício das suas atribuições.

2 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, renováveis.

3 - Cabe ao Conselho Fiscal apreciar e acompanhar a gestão financeira da BDP, emitindo parecer sobre o relatório anual de contas elaborado pela Direcção.




Capítulo V
Disposição transitória

Artigo 14º
Titulares dos orgãos sociais

1 - São membros da Direcção e do Conselho Fiscal as pessoas que vierem a ser indicadas para o efeito pelos outorgantes de escritura pública de constituição.

2 - Estes membros manter-se-ão em funções até que a Assembleia Geral proceda a eleições para um ou para os dois orgãos.




    São desde já designados membros da Direcção:
    Presidente
    • João Carlos Ferraz Mendes

    • João Carlos Moura Bordado
    • Luis Filpe Faria Pereira Nunes
    São desde já designados membros do Conselho Fiscal:
    Presidente
    • Henrique Maria de Sousa Pietra Torres

    • Maria Joana Castelo Branco de Assis Teixeira Neiva Correia
    • Pedro Miguel Guerreiro Felizardo